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Avaliação da culpa para responsabilidade civil

Olá, meus amigos, espero que todos estejam bem. O tema de hoje será a avaliação da culpa para a responsabilidade civil.

Bom, meu nome é William Cei, sou advogado e terei um imenso prazer em explicar esse assunto para vocês.

Primeiramente, devemos entender o que significa a palavra “CULPA” para depois buscarmos qual o sentido que ela é empregada no ordenamento jurídico, mais precisamente, na responsabilidade civil.

Bom, o dicionário Michellin define este vocábulo da seguinte forma:

 

 

CULPA 1. Responsabilidade por algo, condenável ou danoso, causado a outrem. 2. Transgressão à lei; crime, delito. 3. Atitude ou omissão que possa causar dano ou desastre a outrem. 4. JUR. Ato voluntário que evidencia imprudência, imperícia ou negligência e provoca dano ou dolo a outrem. 5. REL. Responsabilidade por ato de transgressão de preceitos religiosos ou morais; pecado. 6. Falha deliberada no cumprimento de um dever ou de um princípio ético. 7. PSICOL. Consciência penosa por ter falhado no cumprimento de uma norma social ou moral.

 

 

Bom, o dicionário já nos diz que é algo que deve ser responsabilizado. Entendi! Mas e para o Direito?

Certamente, é aqui que elas são elas! Pois a ideia de culpa para o Direito vem sendo construída há muito tempo. Por exemplo, para o direito romano, lembra da Roma antiga, havia uma expressão (desculpe o latim) “lex aquilia romana”. Esta lei traduzia a ideia de que até mesmo a culpa mais leve geraria o dever de indenizar.

Certamente, não discorrerei sobre a construção histórica deste conceito, mas direi apenas que hoje há, principalmente no ordenamento jurídico brasileiro, duas formas de se aferir a culpa, em outras palavras, há a culpa subjetiva e a objetiva.

Diante disso, a lei determinará qual das duas será usada no caso concreto. Isto é, é a lei que dirá se a responsabilidade será subjetiva, ou seja, se avaliará a ilicitude e a vontade de praticá-la; ou se será aferida de forma objetiva, na qual não se analisa a intenção do indivíduo, mas sim, apenas o ato danoso, o resultado e o nexo de causalidade entre eles. Vejamos o artigo 927, parágrafo único do Código Civil:

 

 

Parágrafo único, artigo 927. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (destaque meu).

 

 

Um exemplo de responsabilidade objetiva é a prevista na relação de consumo. O Código do Consumidor diz que a responsabilidade desta relação será objetiva, já que se considera o consumidor a parte mais vulnerável neste tipo de relação, bastando a análise do ato danoso, da extensão do dano e do nexo de causalidade entre eles.

Antes, é prudente observar o que a lei estabelece para a ocorrência de ato ilícito, e para isso buscamos o que regulamenta o artigo 188 do Código Civil. Vejamos:

 

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Vide ADI nº 7055)

 

 

Neste contexto, devemos desmembrar o artigo e com isso teremos os elementos do ato ilícito. Vejamos: i. conduta (aquele que, por ação ou omissão voluntária […] violar direito e causar dano); ii. resultado (dano); iii. nexo causal entre o ato e o dano; iv. culpa (espécies: negligência, imperícia, imprudência e dolo).

Ok, mas o que isso significa? Quando a responsabilidade se debruçar de forma subjetiva, estudar-se-ão as espécies de culpa, e buscará não só o advogado elementos para demonstrar se houve negligência, imperícia, imprudência e dolo, mas também o juiz irá definir até que ponto tais atos devem ser responsabilizados.

É bem verdade que, diferente do Direito Penal, no qual estes elementos são aprofundados, pois eles influenciam de forma muito intensa em relação à pena, no Direito Civil, nem tanto, pois a ideia de indenização considerará principalmente a extensão do dano. Voltarei a este ponto mais adiante. Contudo, entender as espécies de culpa nos ajuda a responder se alguém será ou não responsabilizado civilmente.

Vejamos cada uma delas: Dolo: dolo é a consciência da ilicitude do ato e a vontade de praticá-lo. Culpa em sentido estrito: relaciona-se à ausência de precisão por parte do autor do ato ilícito daquilo que era previsível pelo homem médio.

Bom, vimos que a régua é o homem médio, mas o que é isso, como posso explicar? Pense da seguinte forma: quem é a pessoa mais inteligente que você conhece? Depende certamente de cada área do conhecimento, mas pegaremos a ideia de pilotagem de carro. Não sei você, mas creio que o piloto mais sagaz que eu já vi foi o Senna. Certamente ele e seus pares, que têm reflexos de milésimos de segundos, não podem ser considerados homens médios. Assim como a pessoa pior na direção, aquela que não sabe nada de leis de trânsito, também não pode ser a régua. Mas aquele que entende e sabe se comportar na direção, respeita a sinalização, mesmo que cometa pequenos erros, esse é o homem médio.

Outra forma de pensar sobre essa régua é a ideia do bom pai (construção ainda de um direito patriarcal). Vamos atualizar essa ideia, acrescentando uma boa mãe de família.

Mas o que isso significa? Ora, são aqueles que cultivam bons valores, boas condutas. Esses são os homens e mulheres médios que balizam o raciocínio do julgador ao se debruçar em uma causa que discuta a responsabilidade civil.

Bom, a negligência é uma conduta omissiva, isto é, deixa-se de agir quando se deve; a imperícia é uma conduta comissiva, ou seja, age-se mesmo não tendo a perícia para praticar o ato; e por fim, imprudência é quando ao praticar o ato não se analisa a extensão do resultado.

Claramente, meus amigos, o assunto não foi esgotado. Havendo dúvidas, procure um advogado de sua confiança ou deixe aqui nos comentários o seu questionamento, que responderei em outro momento. Caso queira que eu fale de outro assunto, deixe também nos comentários a sua sugestão.

Grato por compartilhar alguns minutos comigo e nos vemos no próximo conteúdo.

 
 

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William Cei

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