Olá, meus amigos! Espero que todos estejam bem. O tema que compartilho hoje é sobre o DIREITO DE PROTEÇÃO À PROPRIEDADE.
Antes de tudo, deixo registrado que já escrevi outros textos que abordaram direta ou indiretamente este tema, mas aqui irei aprofundá-lo. Certamente, temos o direito de proteger o que é nosso. Inclusive, já mencionei em outro artigo o direito de propriedade como um valor constitucional e, mais, um direito fundamental do indivíduo. Perceba o quão importante é esse tema para a sociedade.
Abordaremos a temática em duas partes: a primeira, quando há o agir de proteger o bem pelo dono, e a segunda, quando um terceiro protege um bem como se fosse seu quando a coisa foi abandonada pelo antigo dono.
Primeira parte: quando há o agir de proteger o bem pelo dono
Neste contexto, devemos observar primeiramente quais são os direitos do proprietário. Para isso, vamos ao Código Civil de 2002, no artigo 1.228, que tem a seguinte redação:
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (destaca-se)
Veja, neste sentido, a lei lista quatro direitos que o proprietário possui: o direito de uso, isto é, de usufruir de forma pessoal o seu bem, da forma que quiser (com cautela, pois esse uso não pode ferir direitos de outros); gozar que é extrair frutos do seu bem, como o aluguel; dispor da coisa, como alugar, vender, doar, etc.; e, por fim, o que nos interessa neste escrito: reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Ok, mas como faço isso? Eu mesmo com as minhas mãos vou lá e defendo o bem? Calma, pequeno padawan, em certos momentos você pode defender o bem com as próprias mãos, mas com parcimônia. A legítima defesa deve ser usada e é admitida no ordenamento jurídico brasileiro, mas a força empregada deve ser apenas o suficiente para afastar a lesão ou agressão e no momento da agressão. Do contrário, quando se excede a legítima defesa, comete-se um crime: o exercício arbitrário das próprias razões, descrito no artigo 345 do Código Penal.
Entendi, tá! Mas o que fazer quando eu não conseguir defender o bem no momento da agressão? O que devo fazer?
Antes de analisarmos cada tipo de agressão, vejamos o que o Código Civil fala da proteção da posse. Para isso, olhemos o artigo 1.210, que tem a seguinte redação:
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. (destaca-se)
Neste sentido, temos três possibilidades, que dependerão do tipo de agressão, que em síntese podem ser: turbação, esbulho e ameaça. Certamente, aqui estou me referindo mais à proteção da posse do que à propriedade, já que uma depende da outra, mas não se confundem.
Vejamos uma explicação bem resumida de cada agressão: turbação é o esbulho parcial; esbulho é a perda total da posse, isto é, o bem foi invadido na sua totalidade; e ameaça é quando o bem está em vias de ser turbado ou esbulhado, em outras palavras, a invasão está prestes a ocorrer.
As ações para cada tipo de agressão mencionada acima são: para a turbação, temos a ação de manutenção de posse; para o esbulho, temos a ação de reintegração de posse; e, por fim, contra a ameaça, temos a ação de interdito proibitório, (em outro artigo informativo desenvolverei uma explicação para cada tipo de ação. Fiquem tranquilos com isso).
Segunda parte: quando um terceiro protege um bem como se fosse seu quando a coisa foi abandonada pelo antigo dono.
Quando o bem está em estado de abandono e um terceiro se apossa desse bem e o mantém como seu, é lícito que, depois de um determinado tempo, ele proceda à sua regularização, passando a coisa para o seu nome. Importante mencionar, quando alguém abandona ou descarta um bem, um patrimônio, está renunciando ao seu direito sobre ele (manteremos essa ideia para embasar nosso raciocínio).
Neste contexto, vejamos o que nos ensina o professor Cunha Gonçalves em relação à renúncia do direito de propriedade quando há um não agir para a proteção do bem. Vejamos a sua lição:
A propriedade, embora seja perpétua, não pode conservar este caráter senão enquanto o proprietário manifestar a sua intenção de manter o seu domínio, exercendo uma permanente atividade sobre a coisa possuída; a sua inação perante a usucapião feita por outrem, durante 10, 20, 30 anos, constitui uma aparente e tácita renúncia ao seu direito. De outro lado, à sociedade interessa muito que as terras sejam cultivadas, que as casas sejam habitadas, que os imóveis sejam utilizados; mas um indivíduo que, durante largos anos, exerceu esses direitos numa coisa alheia, pelo seu dono deixada ao abandono, é também digno de proteção. Finalmente, a lei faculta ao proprietário esbulhado o exercício da respectiva ação para reaver a sua posse; mas esta ação não pode ser de duração ilimitada, porque a paz social e a tranquilidade das famílias exigem que os litígios cessem, desde que não foram postos em juízo num determinado prazo.
Diante desta situação, uma das formas de tornar o bem regular e adquirir a propriedade é através da ação de usucapião. Deixo claro que há várias espécies, como usucapião extraordinária, ordinária, familiar, rural, urbana, entre outras. Para cada uma delas, há requisitos próprios que se diferenciam desde o tempo de aquisição até os requisitos peculiares daquele que querem usucapir.
Bom, meus amigos, vimos que há várias formas de se proteger o bem, não necessariamente a propriedade, mas também a posse, com ações como reintegração de posse, interdito proibitório, manutenção de posse e, também, há a forma de adquirir a propriedade pela ação de usucapião.
Claramente, meus amigos, o assunto não foi esgotado. Havendo dúvidas, procurem um advogado de sua confiança ou deixem aqui nos comentários o seu questionamento, que responderei em outro momento. Caso queiram que eu fale de outro assunto, deixem também nos comentários a sua sugestão.
Agradeço por compartilhar alguns minutos comigo e nos vemos no próximo conteúdo.










