Olá, amigos! Espero que todos estejam bem. O texto de hoje será sobre a RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO DO CONSUMIDOR.
Inicialmente, lembro que já há textos aqui no blog falando da diferença entre as espécies de responsabilidade, e aqui aprofundaremos como ela se desenvolve na relação de consumo, ou seja, como essa responsabilidade aparece no Código do Consumidor, conhecido como CDC.
Certamente, é prudente relembrar os elementos que a lei nos manda analisar para aferir a responsabilidade civil: conduta, resultado (dano), nexo de causalidade (que liga a conduta ao resultado danoso) e culpa. A culpa, em sentido amplo e dependendo da corrente jurídica adotada, divide-se em negligência, imperícia, imprudência e dolo. Para compreender cada elemento, é possível consultar nossos escritos anteriores.
Vamos ao que interessa: como a responsabilidade civil é tratada no Código do Consumidor? A resposta é objetiva. Mas o que isso significa? Significa que aqueles que operam no direito devem analisar o caso concreto excluindo o elemento culpa. Restam apenas para estudo os elementos conduta, resultado danoso e nexo de causalidade.
Mas a lei prevê expressamente isso? Sim. Vejamos o artigo 12 do CDC:
“Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.”
Nesse sentido, no caso concreto de um consumidor que adquiriu um produto ou serviço e que tenha sofrido algum dano por defeito ou por falta de informação adequada, deve-se avaliar, em regra, apenas a conduta do fornecedor, como o produto foi oferecido e se todas as informações necessárias foram fornecidas para uma compra segura; o resultado danoso, ou seja, a extensão do dano sofrido pelo consumidor; e o nexo de causalidade que liga a conduta do fornecedor ao dano.
Como os tribunais entendem essa matéria? Vejamos algumas súmulas:
Súmula 595: DIREITO DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR
As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017)
Súmula 479: DIREITO DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)
Assim, há diversas decisões que confirmam a previsão legal estabelecida no Código do Consumidor quanto à responsabilidade objetiva nesta matéria.
Mas essa regra é absoluta nas relações de consumo? Não, há uma exceção prevista no artigo 14, § 4º, que trata da responsabilidade civil dos profissionais liberais:
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Nessa relação jurídica, apesar de ser uma relação de consumo, o legislador determinou a necessidade de verificar a culpa, ou seja, se houve imprudência, negligência, imperícia ou dolo, além dos demais elementos mencionados no início do texto.
Mas quem são os profissionais liberais? Bom, são os médicos, os advogados, os engenheiros, os dentistas. Em suma, são atividades técnicas e científicas não subordinadas e reguladas por lei própria.
Para concluir, o Direito do Consumidor é um ramo muito importante do direito, especialmente para equilibrar essa relação naturalmente desigual, já que o consumidor, além de não possuir as mesmas “armas” que a empresa fornecedora do produto ou serviço, também não tem conhecimento técnico sobre como o produto foi fabricado, o que o torna vulnerável. Nesse contexto, a lei busca equilibrar essa relação para que o consumidor tenha condições de defender seus direitos quando violados.
Gostaram da informação? Claramente, meus amigos, o assunto não foi exaurido, e se houver dúvidas, procure um advogado de sua confiança ou deixe seu questionamento nos comentários, que responderei em outro momento. Caso queiram que eu trate de outro assunto, deixem também suas sugestões nos comentários.
Grato por compartilhar alguns minutos comigo, e nos vemos no próximo conteúdo.










