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RESPONSABILIDADE CIVIL POR ABUSO DO DIREITO.

Olá, meus amigos, espero que todos estejam bem. Este escrito será sobre a responsabilidade civil por abuso do direito.

A análise temática certamente deve partir dos três pilares da responsabilidade civil. Sendo assim, podemos dizer que, no ordenamento jurídico brasileiro, temos a responsabilidade civil contratual, a extracontratual e, a que será desenvolvida por nós hoje, a responsabilidade civil pelo abuso do direito.

Bom, antes de começarmos, é necessário que definamos o que é abuso de direito, e para isso devemos nos socorrer do artigo 187 do Código Civil vigente. Vejamos o que ele diz:

 

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

 

Neste sentido, podemos dizer que o abuso do direito ocorre quando o ato praticado por um indivíduo está dentro do seu direito, sendo assim, um ato lícito. Contudo, o resultado, a consequência, desse ato extrapola os limites estabelecidos pelo fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, tornando-se, assim, pelo seu resultado, um ato ilícito.

Também podemos observar o que diz o Enunciado 37, I Jornada de Direito Civil do CJF:

 

A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.

 

É prudente discorrer sobre o direito de cada um, e para isso, analisaremos por meio de um exemplo: uma pessoa que tem a propriedade de um imóvel pode e tem direito de usufruí-lo como quiser.

Neste sentido, extraímos tal entendimento do artigo 1.228 do Código Civil. Vejamos:

 

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

 

O referido entendimento se dá pela literalidade do artigo já citado. Podemos adotar que o proprietário pode usar o bem do jeito que quiser, ao menos em tese.

Contudo, não é bem assim que as coisas funcionam no mundo fático. Quem nunca ouviu a expressão popular: “o teu direito termina quando começa o meu”? Pois bem, a teoria da responsabilidade civil que trata sobre abuso do direito, de certa forma, trabalha esse pensamento.

E para entendermos melhor o raciocínio do legislador, vejamos como foi discorrido o tema em um caso concreto: “uma senhora que, em seu singelo apartamento, acolheu por volta de 40 cães. Apesar do coração generoso da senhora, o fato acabou produzindo desordem aos seus vizinhos, por conta do barulho que os ‘dogs’ faziam.”

O caso acabou sendo judicializado. Vejamos o julgado:

 

Direito de vizinhança. Cães. Ação ordinária. Tutela antecipada deferida. Perturbação do sossego público. Barulho causado por latidos de diversos animais (cerca de 40 cães), em residência da requerida. R. sentença de parcial procedência. Apelo só da corré. Afastamento gradativo dos animais, ou semoventes, que se mostra pertinente, facultada a manutenção de apenas dez deles. Obrigação do Município já estabelecida em primeiro grau, sem apelo voluntário, que fica mantida. Recurso da requerida improvido, acompanhando-se o parecer Ministerial. (TJ-SP – APL: 00048103020128260153 SP 0004810-30.2012.8.26.0153, Relator: Campos Petroni, Data de Julgamento: 26/01/2016, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2016)

 

Bom, no caso narrado houve uma clara demonstração do abuso do direito. Por um lado, é lícito que a senhora possa usar seu bem como queira e, a princípio, não havia impedimento legal que a proibisse. Por outro lado, houve uma clara afronta aos direitos dos vizinhos, que estavam sendo prejudicados em seu sossego.

No caso em tela, houve apenas o afastamento dos animais, no qual o juiz intimou a municipalidade para providenciar abrigos para 30 cães e limitou em 10 os que puderam ficar com a proprietária do bem.

Contudo, fica uma pergunta: caberia indenização por danos morais? Antes de responder, é prudente frisar que nem sempre é necessário o pedido indenizatório. No caso em questão, o objetivo era restaurar a paz e dar destinos aos animais, que também estavam em uma situação precária, apesar da boa vontade da senhora. Por este motivo, não foi pedido um valor indenizatório.

Mas, voltando à pergunta, a resposta é: sim. Tiramos este entendimento não só do dispositivo legal (art. 187, Código Civil), mas também do Enunciado 37, I Jornada de Direito Civil do CJF, já citado no início do texto, que fala que o abuso do direito é avaliado independentemente da análise de culpa. Isto é, basta apenas observar o objetivo-finalístico do evento. Em outras palavras, avaliar se houve um resultado danoso.

Certamente, para configurar o dano moral, deve-se buscar complementar com outros fundamentos e demonstrar, logicamente, o dano sofrido.

Bom, meus amigos, para finalizar nossa explicação, cabe ressaltar que a responsabilidade civil está em um sub-ramo do Direito Civil e é ela que nos faz refletir até onde serão as consequências de um ato, principalmente quando este causa dano a outrem.

Claramente, o assunto não foi esgotado. Havendo dúvidas, procure um advogado de sua confiança ou deixe aqui nos comentários o seu questionamento, que responderei em outro momento. Caso queira que eu fale de outro assunto, deixe também nos comentários a sua sugestão.

Grato por compartilhar alguns minutos comigo e nos vemos no próximo conteúdo.

 
 
 
 
 
 

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William Cei

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