Olá, meus amigos! Espero que todos estejam bem. O texto de hoje será sobre a FORMA COMO SE ADQUIRE UM BEM.
O direito de propriedade é um valor protegido no nosso ordenamento jurídico, inclusive, é matéria tratada nos direitos fundamentais na Constituição da República Federativa do Brasil. Refiro-me ao artigo 5º da CRFB/1988 e, conforme essa norma constitucional, temos o Código Civil que trata, em capítulo próprio, da aquisição de bens, assim como das devidas obrigações e direitos. Certamente, o referido Código também diferencia o que são bens móveis e bens imóveis.
Perdoem-me o pleonasmo, mas vamos começar do começo. Partindo do caput do artigo 5º da Lei Maior, a Constituição da República de 1988, no qual a propriedade está no mesmo patamar de à vida, à liberdade e outros, vejamos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (destaca-se)
Certamente, só este caput renderia um artigo para cada ponto que ele lista, mas vamos nos ater ao direito de propriedade que, como observamos, aparece de forma explícita.
Ainda dentro do artigo 5º, temos o inciso XV, que traz a seguinte redação:
XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; (destaca-se)
O inciso em questão fala do direito de locomoção, mas, ao final, trata de certa forma da garantia de propriedade, pois temos o direito de levar nossos bens ou manter-lhes o domínio.
Bom, entendido que o direito de propriedade é uma garantia constitucional, vejamos agora como se adquire um bem. Neste sentido, é importante que separemos os bens móveis e os bens imóveis.
Vejamos os móveis, estes requerem uma formalidade menor. O conceito de bem móvel encontramos nos artigos 82 e 83 do Código Civil de 2002, que, resumidamente, diz que é tudo aquilo que podemos carregar e transportar (essa é a regra). Mas o mais importante é entender quando ocorre a transmissão de propriedade. Comumente, essa transmissão se dá com a entrega do bem, através de um termo jurídico que utilizamos, a tradição. Certamente, devemos agir com prudência e falar que alguns bens móveis necessitam de um rigor, como a compra e venda de veículos, que requer o cumprimento de um rito documental. Podemos abordar esse assunto em outro momento, se vocês quiserem.
Beleza, e os bens imóveis, como é a forma de aquisição? Bom, aqui há uma solenidade maior para a aquisição do bem. Neste sentido, o professor Carlos Roberto Gonçalves em sua obra Direito civil 2, nos ensina que são quatro formas de se adquirir a coisa. Vejamos:
- Pela acessão;
- Pelo registro do título;
- Pelo direito hereditário;
- Pela usucapião.
Vejamos uma breve explicação de cada uma:
- Pela acessão:
O artigo que trata desse assunto é o 1.248. Nele, há as hipóteses de quando ocorrerá a acessão. Mas o que é isso? É quando há a incorporação, o acréscimo de algo ao bem em questão, podendo ser por fatores humanos ou naturais.
- Pelo registro:
Aqui devemos observar o que diz o artigo 1.245: “Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.” Cumpridas todas as etapas do negócio jurídico, contrato de compra e venda e demais passos que a lei determina, está se concretiza e finaliza com o registro do título na matrícula do bem.
- Pelo direito hereditário:
Este tema certamente merece um artigo só para ele, mas tentarei simplificá-lo. No direito de herança, o bem se transmite no momento da morte aos herdeiros, carecendo da ação de inventário simplesmente para formalizar essa transmissão, fazendo as devidas anotações em registro. Deixo claro que esta foi uma explicação muito simplificada e, se vocês quiserem, escrevo um artigo só sobre esse tema para um melhor entendimento.
- Pela usucapião:
E, por último, mas não menos importante, temos a aquisição do bem pela usucapião, que se dá pela prescrição aquisitiva. Esta forma de aquisição pode ser por via judicial ou extrajudicial e fundamenta-se, principalmente, pelo ânimo de dono, pelo decurso de tempo (a lei irá descrever o tempo necessário para cada tipo de usucapião), pelo princípio da utilidade social do imóvel, pela segurança e estabilidade da propriedade, entre outros.
Portanto, observa-se que o tema direito à propriedade é de grande importância ao indivíduo, tanto que esta garantia está no artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil como um direito fundamental, além de ter no Código Civil capítulo dedicado a esse tema, descrevendo os direitos e garantias sobre o bem desde a sua aquisição até a proteção contra invasões, esbulhos ou turbações.
Neste sentido, um imóvel ou mesmo um bem móvel, este último quando a lei exige uma formalidade maior como na compra e venda de carros, devem estar regulares para que haja uma segurança maior na sua proteção.
Claramente, meus amigos, o assunto não foi esgotado. Havendo dúvidas, procurem um advogado de sua confiança ou deixem aqui nos comentários o seu questionamento, que responderei em outro momento. Caso queiram que eu fale de outro assunto, deixem também nos comentários a sua sugestão.
Agradeço por compartilhar alguns minutos comigo e nos vemos no próximo conteúdo.










