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RESPONSABILIDADE CIVIL POR PERDAS E DANOS

Olá! Meus amigos, espero que todos estejam bem. Já falei em posts anteriores sobre a indenização por danos morais e agora falarei sobre a indenização por perdas e danos.

Antes de tudo, é importante que busquemos o conceito. Nesse sentido, o professor Rizzardo afirma:

“Quando os efeitos atingem um patrimônio atual, acarretando a sua diminuição, as perdas e danos denominam-se ‘emergentes’; se a pessoa deixar de obter vantagens em consequência de certo fato, vindo a ser privada de um lucro, temos as perdas e danos ‘cessantes’.” (RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 16ª ed. Editora Forense, 2017).

Agora, em qual dispositivo legal podemos encontrar tal previsão?

O artigo 402 do Código Civil tem o seguinte esclarecimento:

Art. 402, CC. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

Lógico que não basta alegar; é preciso comprovar de alguma forma que aquele que foi lesado deixou de lucrar. Nesse sentido, há várias formas de se produzir provas, e uma delas é a movimentação bancária antes do ato ilícito que causou o dano e durante o período do dano, mostrando a diminuição dos rendimentos.

Exemplo: se uma loja tem suas vendas realizadas principalmente por meio de operações por cartão (crédito ou débito) e, por algum erro, a empresa que forneceu a “maquininha” provocar a sua inutilização, comprovando-se que esse é o nexo causal da baixa nas vendas, caberá a indenização de que estamos falando.

Outro exemplo: alguém que trabalha como motorista de aplicativo e teve o seu veículo envolvido em um acidente por culpa exclusiva de outra pessoa. Esse, além do dano material (que abordarei em outra publicação), também pode pedir indenização por aquilo que deixou de lucrar por conta do fato. Mais uma vez, é necessário que se estabeleça o nexo de causalidade entre o fato danoso e o prejuízo pelo que se deixou de lucrar.

Claramente, meus amigos, o assunto não foi esgotado, e, havendo dúvidas, procurem um advogado de sua confiança ou deixem aqui nos comentários o seu questionamento, que responderei em outro momento. Caso queiram que eu fale de outro assunto, deixem também nos comentários a sua sugestão.

Grato por compartilhar alguns minutos comigo e nos vemos no próximo conteúdo.

 

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William Cei

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