Olá! Meus amigos, espero que todos estejam bem. O tema de hoje será:
A CONDUTA DO INFRATOR É AVALIADA PARA DETERMINAR A SUA RESPONSABILIDADE CIVIL?
Trouxe para vocês mais uma explicação sobre o Direito nosso de cada dia. Hoje volto a falar da responsabilidade civil, mas olharemos para uma das condutas que fundamenta o ato ilícito (art. 186, Código Civil), no caso, falarei da culpa.
Bom, não custa lembrar que para analisar a responsabilidade, deve-se primeiro entender se ela será analisada de forma subjetiva ou de forma objetiva (se vocês quiserem, deixem aqui nos comentários que eu explico com mais profundidade cada uma delas).
Sendo assim, vejamos sucintamente o que é a responsabilidade objetiva. Bom, é a responsabilidade embasada na ideia de ato ilícito, responsabilidade extracontratual, que leva em conta a análise dos elementos descritos no artigo 186 do Código Civil; contudo, se deixa de lado o elemento culpa.
Neste sentido, o que importa é o ato danoso, o dano e a sua extensão, e o nexo de causalidade que liga um ao outro.
Beleza, agora fica a pergunta: quando a responsabilidade será objetiva? Para isso, devemos nos socorrer do artigo 927, parágrafo único do Código Civil.
Parágrafo único, artigo 927. Haverá obrigação de reparar o dano, INDEPENDENTEMENTE DE CULPA, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (destaca-se).
Neste sentido, o artigo é claro, dizendo que será independente de culpa para determinados casos, como aquele previsto em lei (exemplo, Direito do Consumidor) ou nos casos em que a própria natureza da atividade for de risco.
Tá! Mas o que é uma atividade de risco? Pois é! Essa é uma boa pergunta. Não vou aprofundar aqui, mas direi que o juiz buscará fundamentos para esse tipo de responsabilização analisando o que as agências reguladoras apresentam em suas regulamentações ou até mesmo relatórios de seguradora (afinal, elas são especialistas em análise de risco).
Vejamos um julgado no qual a matéria é em torno do direito do consumidor e nela se discute a responsabilidade objetiva na relação de consumo:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – FORNECEDOR DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DANOS MORAIS – VALOR – ARBITRAMENTO – PARÂMETROS. 1. A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS É OBJETIVA (ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR), razão pela qual, independentemente da existência de culpa, cabe a ele reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. 2. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado.
(TJ-MG – AC: 10000190412692002 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022). (destaque nosso).
Outra área do direito em que se discute, ou melhor, em que se adota a responsabilidade objetiva é quando o ente estatal causa uma lesão ao cidadão e este busca reparação. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO –RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICIPIO – IMPRUDÊNCIA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA – RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO RÉU POSITIVADA – DEVER DE INDENIZAR – DANOS MORAIS, CONFIGURADOS – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO REJEITADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO É OBJETIVA, DE MANEIRA QUE, PARA SUA CONFIGURAÇÃO BASTA A DEMONSTRAÇÃO DE TRÊS REQUISITOS, QUAIS SEJAM, CONDUTA LESIVA, DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE. 2. Por força da responsabilidade objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da CF/88, o ente estatal está obrigado a indenizar os danos causados por atos de seus agentes, somente se desonerando se demonstrado a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. 3. Considerando o conjunto probatório, o acidente resultou em abalo e sofrimento suficiente para gerar o dano moral. 4. Os elementos apontam que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à Apelada, a título de indenização pelos danos morais fixados pelo juízo a quo deve ser mantido, haja vista que o quantum atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita. 5. Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-MT 00008118220118110101 MT, Relator: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 23/08/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2021)
Portanto, como observamos, a responsabilidade civil objetiva é muito importante, principalmente em determinados ramos do Direito como o do consumidor, ou mesmo no direito público, nos quais a discrepância entre aqueles que figuram em polos conflitantes teria um desequilíbrio de armas. Pois como, por exemplo, um consumidor que não tem os recursos necessários faria essa prova quando a outra parte é uma empresa gigante, uma multinacional etc.
Neste sentido, a responsabilidade objetiva deixa de fora a questão da vontade, e embasa-se apenas no dano lesivo, na extensão do dano e no nexo que os une.
Claramente, meus amigos, o assunto não foi esgotado. Havendo dúvidas, procure um advogado de sua confiança ou deixe aqui nos comentários o seu questionamento, que responderei em outro momento. Caso queira que eu fale de outro assunto, deixe também nos comentários a sua sugestão.
Grato por compartilhar alguns minutos comigo e nos vemos no próximo conteúdo.










