Olá, meus amigos! Espero que todos estejam bem. Escrevo sobre a INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, um tema muito interessante para discutirmos no âmbito do direito no nosso dia a dia.
Antes de falar sobre a indenização em si, devemos entender o que é dano material e suas espécies, isto é, dano emergente, lucros cessantes e perda de uma chance. São a partir desses conceitos que podemos inferir a indenização no caso prático.
Pois bem, o que é dano material? É a perda ou lesão sofrida no patrimônio do indivíduo. Certamente, essa é uma ideia genérica, por isso, devemos enfrentar as espécies de dano material, que são: i. danos emergentes; ii. lucros cessantes e, por fim, perda de uma chance. Vejamos cada uma delas:
DANOS EMERGENTES:
Os danos emergentes são a lesão propriamente dita ao patrimônio, isto é, ao bem que, ao sofrer a lesão, tem total ou parcial redução de seu valor. Exemplos: um carro que colide com outro; alguém que quebra o celular de outra pessoa; uma casa que passa a apresentar rachaduras por conta de bate-estaca de uma obra ao lado etc. Neste sentido, o bem foi afetado diretamente.
LUCROS CESSANTES:
Lucros cessantes são a lesão decorrente da alta probabilidade de sua ocorrência em relação ao que um indivíduo deixou de ganhar por culpa de outrem. Exemplo: um acidente de trânsito, no qual a vítima é motorista de aplicativo; veja, além de ter o seu veículo danificado, ele também deixará de ganhar o seu sustento, pois seu veículo deverá ficar dias na oficina para conserto.
PERDA DE UMA CHANCE:
A perda de uma chance está ligada ao que o indivíduo deixou de ganhar; contudo, difere-se dos lucros cessantes, pois estes têm como característica a alta probabilidade, enquanto a perda de uma chance é possível de mensuração, mas sua probabilidade não é alta.
Sobre esta última, tivemos um julgado bem interessante, sendo o caso do Show do Milhão, cujo REsp 788459 ocorreu em síntese da seguinte forma: em um jogo de auditório de uma emissora de TV (SBT) de perguntas e respostas, no qual a cada resposta certa aumentava-se o valor do prêmio, quando chegou na pergunta de 1 milhão, não havia resposta correta. Foi neste contexto que um participante judicializou uma ação contra a emissora, alegando que, como não havia resposta certa nas alternativas, perdeu uma chance. O STJ, ao julgar esta ação, mensurou a chance que ele tinha. Na ocasião, dividiu o prêmio total pela quantidade de alternativas e deu a indenização equivalente ao valor de uma alternativa. Isto é, como eram quatro alternativas, dividiu-se o prêmio principal em quatro. O STJ baseou sua decisão na probabilidade de acerto que o participante tinha, isto é, uma em quatro.
Entendi, mas como se calcula a indenização? Bom, para isso devemos olhar o que regula o artigo 944 do Código Civil. Vejamos:
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Certamente, há outros dispositivos legais que irão contribuir na defesa do dano material, contudo, o artigo citado é um bom ponto de partida, pois estabelece o parâmetro para o cálculo, isto é, a extensão do dano. Tendo em vista a problemática apresentada aqui, é importante que se tenha em mente, no caso concreto, o dano causado ao patrimônio e que se qualifique a extensão que ele atinge.
Claramente, meus amigos, o assunto não foi esgotado, e, havendo dúvidas, procurem um advogado de sua confiança ou deixem aqui nos comentários o seu questionamento, que responderei em outro momento. Caso queiram que eu fale de outro assunto, deixem também nos comentários a sua sugestão.
Grato por compartilhar alguns minutos comigo e nos vemos no próximo conteúdo.











